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Justiça anula cláusula de convenção coletiva que estabelece salário inferior ao piso


Correioweb - Admite-se


20/04/2010 10:02


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o apelo do sindicato patronal Sinaenco (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva), no qual determinava que os recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial.

No entendimento dos magistrados, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias - Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 - que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. De acordo co m o sindicato, a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social.

Mas o argumento usado não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O tribunal regional já havia declarado a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.

Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. (ROAA - 1400-75.2008.5.17.0000)

Com informações do TST

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